Transcrição: Diego Silva
Caros leitores, hoje a CPTM completa seus 20 anos de fundação.
Gostaríamos de parabenizar a todos os funcionários e administradores que
não deixam esse sistema parar. Diariamente, das 04h às 00h, mais de 150
trens circulam pelas seis linhas da Companhia, levando e trazendo
trabalhadores, estudantes e cidadãos que lutam por uma vida melhor.
Nessas duas décadas, milhões e milhões de pessoas foram e voltaram
utilizando os trens da empresa.
Hoje, uma data bastante especial para a Companhia, não poderia passar
em branco. O Blog CPTM em Foco parabeniza a CPTM pelos seus 20 anos de
fundação, desejando sorte e sucesso nos próximos anos que estão por vir.
Abaixo, a lei que autorizou a fundação da Companhia:
Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992 de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado constituir uma sociedade de
economia mista, sob a denominação de Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, para o fim especial de explorar os serviços de
transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades
regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo
158 da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - A sociedade prevista neste artigo será vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
§ 2º - Nas regiões ainda não institucionalizadas, a CPTM poderá exercer
suas atividades mediante convênio com os municípios interessados, ou
contrato com as entidades operadoras dos sistemas locais.
Artigo 2º
- A sociedade terá sede e foro em município da Região Metropolitana de
São Paulo e prazo de duração ilimitado, podendo instituir filiais,
agências ou escritórios em outras entidades regionais que venham a ser
criadas no Estado.
Artigo 3º
- O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez
bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas,
reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá
integralizá- las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do
capital diretamente ou por entidades de sua administração
descentralizada.
§ 1º - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA poderá integralizar parte do
capital da sociedade mediante a conferência de bens, móveis e imóveis,
direitos, equipamentos e instalações da rede ferroviária por ela
utilizada no transporte urbano ou metropolitano de passageiros, em
operação na data da publicação desta Lei.
§ 2º - As empresas que tenham por objeto a prestação de serviços de
transporte urbano ou metropolitano de passageiros, nas entidades
regionais do Estado de São Paulo, poderão integralizar as ações que
subscreverem mediante a conferência de ações que subscreverem mediante a
conferência de ações representativas do seu próprio capital.
Artigo 4º - A CPTM terá por objeto:
I - planejamento, estudo, projeto, construção, implantação, exploração e
manutenção das obras e serviços de transporte de passageiros sobre
trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo;
II - execução das obras dos serviços complementares ou correlatos,
necessários à integração do sistema de transporte por ela operado ao
complexo urbanístico das cidades servidas pelo sistema;
III - operação de conexões intermodais de transporte de passageiros, no
sistema por ela explorado, como terminais, estacionamentos e outras
correlatas;
IV - prestação a terceiros de serviços de transporte de cargas, ou de passageiros, de passagem pelo território por ela servido;
V - comercialização de marca, patente, nome e insígnia; comercialização
de áreas e espaços para propaganda; prestação de serviços complementares
de suporte ao usuário, por si ou por meio de terceiros, com ou sem
cessão de uso predial;
VI - comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente, em
sociedades ou em consórcios; prestação de serviços de consultoria,
gerenciamento e apoio técnico; prestação de serviços de operação e
manutenção de equipamentos; construção e implantação de sistemas de
transporte e terminais de passageiros, no País ou no exterior; e
VII - edição de jornais, revistas e outras publicações de carácter técnico ou comercial.
Artigo 5º
- No cumprimento de seus objetivos, a CPTM atenderá às diretrizes
estabelecidas pelo Governo do Estado e, em especial, às determinações da
Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, podendo:
I - subscrever ações de empresas das quais o Poder Público detenha o
controle acionário e cujas atividades se relacionem com os serviços de
transporte de passageiros em entidades regionais;
II - celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
III - promover desapropriações.
Artigo 6º
- A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma
Diretoria Executiva, e fiscalizada por um Conselho Fiscal.
§ 1º - O Conselho de Administração terá, no máximo, 7 (sete) membros,
sendo 1 (um) representante dos empregados e 1 (um) representante dos
acionistas minoritários.
§ 2º - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos.
§ 3º - O Conselho Fiscal terá, no máximo, 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante dos acionistas minoritários.
Artigo 7º
- O Conselho de Administração fixará as metas de atuação da Diretoria
Executiva, nos moldes do setor privado, de forma a promover a condução
dos negócios da sociedade de maneira empresarial, mediante controle dos
resultados, podendo utilizar - se do contrato de gestão e, se for o
caso, ser exigida garantia da gestão, nos termos do artigo 148 da LEI Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 8º
- A Diretoria Executiva contará com um Presidente e, no máximo, mais 4
(quatro) diretores, e atuará consoante o disposto no artigo anterior e
em conformidade com as normas estatutárias.
Artigo 9º
- A CPTM manterá padrão de gestão empresarial, tanto na área
administrativa quanto na operacional, de acordo com indicadores de
desempenho a serem definidos por ato do Secretário de Estado dos
Transportes Metropolitanos.
Artigo 10 - Todos os serviços prestados pela sociedade serão remunerados, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º - As admissões de empregados serão feitas, obrigatoriamente,
mediante processo seletivo, salvo para os cargos e funções em comissão
ou de confiança, na forma a ser definida em regulamento interno.
§ 2º - A admissão de pessoal para o Sistema Operacional da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM fica condicionada, além da
aprovação em processo seletivo, à observância de um dos critérios
abaixo:
1 - experiência mínima de 4 (quatro) anos em atividades em transporte ferroviário metropolitano;
2 - aptidão comprovada através de certificado de freqüência e
aproveitamento em curso técnico profissionalizante reconhecido, ou
promovido pela própria empresa.
Artigo 12 -
A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região
Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a
assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso podendo
efetuar os necessários acordos operacionais.
Parágrafo único - Para o cumprimento de disposto neste artigo, a CPTM
poderá celebrar contratos de prestação de serviços, gerenciamento de
bens, ou quaisquer serviços de transporte de passageiros sobre trilhos
ou gulados, de outras empresas ligadas ao sistema de transporte de
passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, créditos
especiais até o limite de Cr$ 10.00.000.000,00 (dez bilhões de
cruzeiros), destinados à cobertura dos dispêndios necessários à
instalação dos serviços da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM;
II - proceder à incorporação institucional da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM ao orçamento do Estado , neste exercício ou
no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais
suplementares, voltados a subvenções econômicas, e à integralização das
parcelas de seu capital subscritas pela Fazenda do Estado.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se referem os
incisos deste artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - À Procuradoria Geral do Estado incumbem as medidas necessárias para a regularização da sociedade.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Governador do Estado de São Paulo
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 28 de maio de 1992.


0 comentários:
Postar um comentário