Notícia
sobre desrespeito ao consumidor pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM) parece informe do tempo: todo dia há uma novidade.
Só esta semana, por duas vezes, as mazelas da companhia ferroviária mereceram destaque na imprensa.
Na última
terça-feira os passageiros da Linha 7–Rubi (Jundiaí–Luz), sofreram os
transtornos de mais de uma hora de paralisação, e na última quinta-feira
novamente o caos: falha no sistema elétrico paralisou os trans entre as
estações Pirituba e Luz, com direito a caminhada dos passageiros sobre
os trilhos por cerca de dois quilômetros.
Pergunta: a
CPTM ofereceu algum canal de atendimento para devolver o valor da
passagem às pessoas que tiveram suas viagens interrompidas? Se o serviço
não foi prestado, este não deve ser pago pelo contratante.
Alguns
passageiros podem achar o valor insignificante (R$ 3), e dispensar o
ressarcimento, mas muitos outros usuários optarão reaver o valor pago ou
outro bilhete para a nova viagem, desde que CPTM devolva o dinheiro na
própria estação onde a viagem foi interrompida ou na estação mais
próxima de onde o passageiro teve de abandonar o trem.
Mais: como fica
a situação de quem perdeu o dia de trabalho, perdeu algum negócio ou
viagem em razão da pane no trem? Claro, além do valor passagem, o
passageiro que comprovar alguma das perdas citadas deve ser ressarcido.
Da mesma forma,
quem sofreu algum ferimento em razão de queda, empurrões ou outro
acidente provocados pelo corre-corre ou tumultos resultantes das
paralisações e panes ocorridas nos trens também tem o direito à
reparação.
Esta pode ser
restituição de despesas com tratamento, pensão provisória enquanto o
consumidor está em recuperação médica ou até mesmo pensão vitalícia se
ficar comprovado, por meio de perícia, que o passageiro acidentado
sofreu perda permanente de capacidade para o trabalho.
Além dos danos
materiais, os feridos também devem ser indenizados por dano moral e
estético (problema na aparência física). O valor da reparação para os
dois tipos de danos, tem variado entre R$ 20 mil a R$ 70 mil, além do
valor das reparações citadas antes.
Quem acessar o
site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) e pesquisar
por CPTM, acidente e indenização encontrará mais de mil decisões da
Corte, a maioria condenando a companhia de trens a pagar reparações.
Esse enorme
acervo de decisões do TJ-SP revela uma longa e triste história de
sofrimento e lesões dos humildes e anônimos passageiros da CPTM (daria
livro!).
Mas ainda bem
que os direitos desses pingentes, tratados como gado (ou pior) pelos
mandarins – de ontem e de hoje – da governança estadual, têm merecido a
atenção dos bons magistrados da citada Corte de Justiça, que acolhem em
quase todos os casos o direito das vítimas das mazelas da CPTM.
Por exemplo, há
um grande número de processos de pessoas (muitas vezes mulheres e
idosos) que caíram no vão entre a plataforma e os vagões em razão do
“empurra-empurra” da multidão na hora do embarque – além feridos em
tumultos e correrias.
Em todos os
casos, magistrados de primeira instância e os desembargadores do TJ-SP
ignoram a ladainha da CPTM de que existem avisos sonoros e funcionários
nas plataformas para atender os passageiros, dando a entender que são
esses os culpados pelos danos. Nos processos a Justiça tem aplicado o
Código do Consumidor, que impõe como dever da empresa de garantir a
segurança aos usuários do serviço.
Por último, as
vítimas da CPTM parecem esquecidas pelos órgãos e entidades de defesa do
consumidor. O site do Procon, por exemplo, é um deserto sobre a
enxurrada de lesões aos consumidores do serviço público em questão.
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